É já a 1 de junho que entra em vigor a patente europeia com efeito unitário. É, de longe, a mudança mais significativa no panorama do direito europeu de patentes das últimas décadas. O processo não foi fácil, mas tortuoso e complexo. Do amadurecimento da ideia à realidade passaram quase cinquenta anos.
Para um leigo, esta situação poderá ser incompreensível: se já temos outros direitos de propriedade industrial concedidos a nível europeu, como a marca da União Europeia ou o Desenho ou Modelo Comunitário, qual a razão para este passo para as patentes ter tardado tanto? Podem ser vários os motivos invocados, como questões de competência da UE, falta de vontade política para avançar para um projeto a este nível ou o Brexit. Porém, existe um motivo em particular que dificultou, de sobremaneira, a consagração prévia de uma patente verdadeiramente europeia: a língua do pedido de patente. Aceitar que uma patente possa ter validade num determinado estado-membro sem ser necessária a sua tradução para a língua local sempre foi um dos principais entraves ao acordo – que o diga Espanha, que decidiu ficar de fora deste novo sistema. Para que uma patente tenha efeitos neste país tudo se passará como antes: será necessária a validação da patente e a sua tradução para o castelhano.
Mas, afinal, porque não continuar apenas com o sistema atual? Qual a necessidade de termos uma patente unitária a nível europeu? Manter o sistema atual significa continuarmos a ter apenas direitos nacionais. Apesar de existir um Instituto Europeu de Patentes, que permite centralizar toda a burocracia inerente a um pedido de patente, certo é que, de acordo com o sistema atual, quando a patente é concedida, é necessário validar a sua proteção, apresentando, no mesmo passo, tradução de parte ou de todo o caderno de patente. Ora, esta abordagem estritamente local tem custos económicos, uma vez que os titulares das patentes terão de obter, para o mesmo bem intelectual, títulos jurídicos de independentes em cada um dos países em que pretende obter a proteção.
Porém, numa época de competição entre blocos económicos, o mercado comum europeu fica em desvantagem: enquanto uma patente nos EUA e na China poderá, em média, ficar em menos de 2.000 USD, a proteção em todos os países da União Europeia ronda os 20.000 euros, reportando-se grande parte destes custos às traduções necessárias para cada um dos países. Os elevados custos não advêm apenas da proteção da patente, mas ainda da sua tutela perante os tribunais. De acordo com o sistema atual, os titulares das patentes na Europa terão de defender o mesmo bem intelectual perante tribunais locais, ou seja, exige a propositura de múltiplos processos judiciais para o mesmo conflito. Além disso, sendo a questão analisada por diferentes tribunais, a mesma patente, no âmbito de um processo com os mesmos factos, está frequentemente sujeita a decisões distintas. Não faltam exemplos de divergências de diferentes tribunais europeus sobre a mesma questão.
Em suma, o atual sistema, assente numa base de direitos nacionais, constitui um fator de perda de competitividade para a Europa. É este um dos aspetos que a patente europeia com efeito unitário pretende corrigir: permitir uma patente válida automaticamente para todos os países da União Europeia, ao invés da necessidade de validações em cada um dos países. Esta alteração não deixa de ser vantajosa para os inventores: terão acesso a uma proteção europeia com custos significativamente mais baixos. Além do mais, toda a sua manutenção e proteção será centralizada e haverá, inclusive, um fórum especial – o Tribunal Unificado de Patentes – para dirimir os litígios que envolvem a patente com efeito unitário. Qualquer decisão terá automaticamente efeitos em todos os estados-membros contratantes. Por exemplo, caso se pretenda invalidar uma patente, não será necessário atuar em cada um dos países, dado que uma só decisão judicial valerá para todos os estados-membros.
Mas não existem apenas vantagens. Haverá também inconvenientes. Desde logo, devido às divergências entre os Estados-membros da UE, a patente europeia com efeito unitário resultou da utilização do mecanismo de cooperação reforçada, o que significa que nem todos os estados – pelo menos, até ao momento – aderiram. Espanha e Polónia ficaram de fora. Além do mais, para um país como Portugal, constituído maioritariamente por PME, litigar no âmbito deste sistema poderá representar um esforço demasiado elevado. No limite, poderão preferir cessar o uso do que ir a juízo.
Finalmente, a legislação que regula esta matéria remete, muitas vezes, para o direito dos estados-membros. Esta situação poderá gerar uma fragmentação do regime jurídico, contrária à certeza e segurança jurídica. Não podemos, por isso, deixar de concordar quando se afirma que a patente europeia com efeito unitário não constitui verdadeiramente um direito europeu, mas sim uma figura híbrida, pois, em termos substanciais, não é apenas sujeita a Direito Europeu, mas também a Direito Internacional e aos diversos direitos nacionais.
Vítor Palmela Fidalgo, diretor jurídico da Inventa

